DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOAVE & ESTRAZULAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA — AREsp AREsp 2392920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SOAVE & ESTRAZULAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e SOAVE & ESTRAZULAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargos categoricamente rejeitados pelo D. juízo de primeira instância.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SOAVE & ESTRAZULAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e SOAVE & ESTRAZULAS COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que as agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 220):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ação executiva lastreada em cheques - Tramitação de ação declaratória de nulidade autônoma, ajuizada em face do endossante dos títulos e dos endossatários que não influi no julgamento dos presentes embargos - Hipótese de prejudicialidade externa afastada - Cheque que constitui ordem de pagamento à vista, autônoma e não causal - Circulação do título que impede a discussão acerca da causa debendi - Má-fé do embargado no recebimento dos títulos que não restou demonstrada pelas embargantes - Inoponibilidade de exceções pessoais em face do portador de boa-fé - Boa-fé do terceiro endossatário que se presume - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Embargos categoricamente rejeitados pelo D. juízo de primeira instância. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que fixou a verba honorária sucumbencial com base no valor da causa, determinando o acréscimo de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado - Apuração dos honorários arbitrados em percentual do valor da causa que depende de meros cálculos aritméticos - Verba honorária fixada em quantia certa - Regular observância à regra preconizada no §16, do artigo 85, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Impugnação descabida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 236-239).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 36 da Lei 7.357/1985; 290 e 294 do Código Civil; e 373, II, e 85, § 16, do CPC.
Sustentou, em síntese, exercício regular do direito (sustação dos cheques em razão de descumprimento contratual; que o endosso encerra a natureza de cessão civil, viabilizando oponibilidade das exceções pessoais em face do cessionário; e que o termo inicial dos juros moratórios é a data da intimação para pagamento da obrigação, quando os honorários advocatícios são arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 299).
Sobreveio o juízo de admissibilidade
[trecho intermediário suprimido]
Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie.
4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor das partes recorrentes para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.