DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL CELESTINO CORREA, contra … — RHC RHC 239288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL CELESTINO CORREA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: PENAL. "HABEAS CORPUS".
- Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DANIEL CELESTINO CORREA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O julgado está assim ementado:
PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento. Prisão preventiva. Regularidade. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em situação de flagrante em posse de significativa quantidade de drogas, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Prisão preventiva devidamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, atendendo aos critérios do art. 312, § 3º, ncisos III do CPP. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa sustenta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, por não demonstrar, com dados concretos, a necessidade da garantia da ordem pública, o que configura constrangimento ilegal (fls. 167-169).
Pontua que a quantidade de droga apreendida, por si, não autoriza a preventiva, ausentes elementos adicionais aptos a evidenciar periculum libertatis, sendo a apreensão limitada a um único tipo de entorpecente (maconha) e inexistentes armas, elevada quantia em dinheiro ou indícios de organização criminosa (fls. 168-169).
Destaca que não há sofisticação na conduta nem estrutura destinada à traficância, tratando-se de elementos comuns ao tipo penal, o que afasta a periculosidade presumida (fls. 169).
Argumenta que o recorrente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa, além de atividade lícita comprovada, de modo que condições pessoais favoráveis recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 169); o crime imputado foi supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, e a manutenção da preventiva importaria antecipação de pena e violação à presunção de inocência, sendo desproporcional frente à adequação de cautelares do art. 319 do CPP (fls. 169-171);
Conclui
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.