DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONINA LUCIA MENEZES VILELA MOURAO contra decisão que obst… — AREsp AREsp 2392860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONINA LUCIA MENEZES VILELA MOURAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8859, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONINA LUCIA MENEZES VILELA MOURAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 197):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEL PENHORADO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - PROVA DA POSSE - AUSÊNCIA - NÃO PROVIMENTO - Se dispensada a produção de prova oral, sem que a parte tenha se insurgido através do recurso cabível, não há em se falar de cerceamento de defesa, uma vez que verificada a preclusão quanto ao tema. - A teor da Súmula nº 84 do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro." - Ausente comprovação da posse da autora sobre o imóvel objeto de constrição, que foi adquirido por meio de contrato de compra e venda não registrado, não há que se falar na aplicação da súmula acima referida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228-230).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, porquanto reconheceu a ausência de elementos probatórios quanto à posse sobre o imóvel, não constituindo a prova oral pleiteada pela autora instrumento hábil a essa comprovação.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova testemunhal arrolada pela autora, por ser esta imprescindível para aferição da posse do terreno embargado.
Suscita que a impossibilidade de produzir provas no processo configura violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 265-267).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 272-274), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 311).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/2/2025, ao julgar o AREsp n. 2.638.376/MG e a Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou o entendimento de que o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Por fim, a incidência de óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.