DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA contra acórdão… — RHC RHC 239276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
- Consta dos autos que ao recorrente foi decretada prisão preventiva em 31/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- O aresto restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03633., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consta dos autos que ao recorrente foi decretada prisão preventiva em 31/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, cumprida em 12/1/2026.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, art. 147 do Código Penal e art. 146 do Código Penal, no qual se sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis e o direito de responder ao processo em liberdade, bem como se alega excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na condução do processo que justifique a revogação da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, preenchendo o fumus commissi delicti exigido para a prisão preventiva.
4. A pena máxima dos delitos imputados supera quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I, do CPP.
5. A reincidência do paciente, com condenação transitada em julgado por tentativa de homicídio contra a mesma vítima, evidencia risco concreto de reiteração delitiva.
6. A prática reiterada de condutas contra a mesma vítima, inclusive com registros posteriores de ameaças e injúrias, demonstra periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
7. Elementos como premeditação e modus operandi reforçam a gravidade concreta da conduta e o risco de novos delitos.
8. A jurisprudência do STJ admite a utilização de antecedentes, processos em curso e reincidência como fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
9. Não há excesso de prazo, pois a marcha processual observa a razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, inclusive diligências para citação e regular tramitação.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da
[trecho intermediário suprimido]
de custódia.
Indeferida a liminar à fl. 420 (e-STJ), o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 438-462).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os alegados vícios formais acerca da citação pessoal do réu preso não foram apreciados pelo acórdão impugnado. Logo, é inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na internet, verificou-se que em 25/6/2026 foi proferida decisão relaxando a prisão preventiva imposta ao ora paciente pelo excesso de prazo na formação da culpa, com imposição de medidas cautelares.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, o julgo prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.