DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRANDON ALE… — RHC RHC 239259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRANDON ALEXANDRE ALMEIDA RIET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, tendo sido preso em flagrante em 31/01/2026 e, em seguida, submetido à prisão preventiva.
- A defesa alega que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por se apoiar na gravidade abstrata das condutas e em presunções de periculosidade, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRANDON ALEXANDRE ALMEIDA RIET contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5034857-69.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, tendo sido preso em flagrante em 31/01/2026 e, em seguida, submetido à prisão preventiva.
A defesa alega que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis, por se apoiar na gravidade abstrata das condutas e em presunções de periculosidade, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o laudo médico indica lesões de natureza leve, o que evidenciaria baixa lesividade das condutas e tornaria desproporcional a custódia.
Argumenta, ainda, nulidade pela não realização de audiência de custódia no prazo legal, inicialmente designada para 03/02/2026 e cancelada por "falta de efetivo funcional" da Superintendência dos Serviços Penitenciários, afirmando que a justificativa administrativa não é idônea e que o art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal impõe o relaxamento da prisão quando o ato não é realizado sem motivação adequada.
Aponta, em complemento, ocorrência de violência policial no ato da prisão, com agressões físicas e uso de spray de pimenta, afirmando haver prova pré-constituída de hematoma ocular ("olho roxo") e outros sinais compatíveis, observados em visita ao presídio, e que a ausência de audiência de custódia inviabilizou a verificação imediata da integridade física.
Ressalta violação ao princípio da homogeneidade, porquanto os crimes imputados têm penas de detenção, com projeção de regime inicial aberto ou semiaberto, ou eventual substituição por restritivas de direitos, sendo a prisão preventiva medida mais gravosa do que a sanção plausível ao final.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o
[trecho intermediário suprimido]
quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.