DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2392565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos quatro embargos de declaração, todos foram rejeitados (fls.
- 615-620, 776-786, 966-976 e 1123-1133, e-STJ).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10438, 899, 9517, 10439, 12470
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 524, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BARRAGEM DE FUNDÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACORDO - AUXÍLIO-FINANCEIRO EMERGENCIAL - CESTA BÁSICA - ATINGIDO - PROVA - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO.
- O auxílio-financeiro emergencial e a cesta básica, previstos em acordo homologado em ação civil pública, são devidos a quem perdeu renda em razão do rompimento da barragem de fundão. - Concedidos os benefícios a quem provou ter sido atingido de maneira diferida pelos rejeitos da barragem de Fundão, de todo imprópria a resistência ao pagamento determinado.
Opostos quatro embargos de declaração, todos foram rejeitados (fls. 615-620, 776-786, 966-976 e 1123-1133, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1142-1171, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 1º, 8º, 55, caput e § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC/15, sustentando nulidade processual pela inobservância da conexão e da prevenção, com necessidade de julgamento conjunto dos agravos; b) aos arts. 4º, 7º, 8º, 9º e 10, do CPC/15, alegando violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, diante da cassação, em autos diversos, de acórdão favorável sem prévia intimação; c) aos arts. 4º e 5º da Lei 7.805/89, ao art. 3º da Lei 11.685/08 e ao art. 403 do Código Civil, argumentando que o exercício do garimpo sem licença é ilegal e afasta o direito ao recebimento de auxílio emergencial e de indenização em razão da paralização da atividade minerária após o rompimento da barragem de Fundão.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1297-1301, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1443-1475, e-STJ).
Contraminuta às fls. 1564-1572, e-STJ.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (fls. 1710-1717, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos arts. 1º, 8º, 55, caput e § 1º, e 930, parágrafo único, do CPC/15, e à tese de nulidade processual, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos e a referida tese não foram objeto de análise pela Corte de origem e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA . Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.