DECISÃO JOÃO MATEUS VILAMAIOR ORTIZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional … — RHC RHC 239253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO MATEUS VILAMAIOR ORTIZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/11/2024, quando conduzia veículo Fiat Strada, proveniente do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Na ocasião, foram apreendidos 656,40 kg de maconha, além de pistola e munições.
- O suspeito teria oferecido resistência à voz de prisão, o que deu origem à imputação adicional pelos crimes de resistência e desobediência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.05872.03566., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO MATEUS VILAMAIOR ORTIZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido nos autos do HC n. 5004548-77.2026.4.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/11/2024, quando conduzia veículo Fiat Strada, proveniente do Estado do Mato Grosso do Sul. Na ocasião, foram apreendidos 656,40 kg de maconha, além de pistola e munições. O suspeito teria oferecido resistência à voz de prisão, o que deu origem à imputação adicional pelos crimes de resistência e desobediência.
O Juiz decretou a prisão preventiva do recorrente, com fundamento na garantia da ordem pública.
A Defensoria Pública da União sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. Afirma que o recorrente está preso preventivamente desde 5/11/2024, sem sentença condenatória, e que a manutenção da custódia não estaria justificada.
Alega que o recorrente é primário, tem residência fixa, família constituída, esposa, filho pequeno e atividade laborativa lícita, o que revelaria a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa noticia a realização de audiência em 11/5/2026, com encerramento da instrução criminal.
Requer a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Decido.
Quanto à tese de falta de fundamentação para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, o recurso em habeas corpus não está instruído com cópia da decisão que impôs a medida. Ora, é "ônus do impetrante de instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
Ademais, nos termos da Súmula n. 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, em 11/5/2026, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Registro, apenas em reforço, que não há razão para flexibilizar o entendimento sumular. Primeiro, porque a instrução foi encerrada em data recente. Segundo, porquanto o período de duração da prisão preventiva, que perdura desde 5/11/2025, não se revela irrazoável nem injustificado. Consta dos autos que houve redistribuição do feito, reconhecimento da incompetência da Justiça Federal e posterior instauração de conflito negativo de competência, decidido em 14/10/2025. Além disso, após a citação, a defesa prévia foi apresentada em 4/6/2025 e, em 5/11/2025, foi examinado e deferido pedido defensivo, com nova intimação da defesa para apresentação do rol de testemunhas.
Nesse contexto, o feito tramitou de forma regular, conforme suas complexidades, e não se verifica desídia estatal, tampouco paralisação indevida das fases processuais, a justificar o relaxamento da custódia cautelar por ofensa ao princípio da razoável duração do processo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.