DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRA CORTES DE ME… — RHC RHC 239249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRA CORTES DE MENDONÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 17/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A recorrente sustenta que o decreto preventivo é nulo porque se fundamenta em lei inexistente (Lei n.
- Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se limita à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALESSANDRA CORTES DE MENDONÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 17/3/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, e do art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente sustenta que o decreto preventivo é nulo porque se fundamenta em lei inexistente (Lei n. 15.272/2025), o que violaria o art. 5º, II, da Constituição Federal.
Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se limita à gravidade do delito e à quantidade de droga apreendida.
Afirma que não há elementos atuais que indiquem risco efetivo à ordem pública, sendo indevida a presunção de reiteração delitiva.
Assevera que eventual descumprimento de medidas cautelares impostas em outro processo não pode, isoladamente, justificar a custódia extrema.
Defende que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Entende que a prisão é desproporcional e afronta os arts. 282, § 6º, 312 e 313 do CPP, além da presunção de inocência.
Pondera que a recorrente é primária e que a gravidade abstrata, somada à quantidade de droga (24,3 g de crack ), não demonstra periculosidade concreta.
Informa que, em caso de condenação, é plausível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com afastamento da hediondez, regime inicial menos gravoso e possível substituição da pena.
Relata que a análise da proporcionalidade deve considerar a pena provável, evitando que a cautelar seja mais severa que a sanção final.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas do art. 319 do CPP; no mérito, o provimento do recurso para concessão da ordem e revogação da prisão, facultada a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fls. 38-39, grifei):
Do Descumprimento das Medidas Cautelares e do Periculum Libertatis
A representação ministerial destaca, com particular relevância, o descumprimento reiterado das medidas cautelares diversas da prisão impostas à ALESSANDRA CORTES DE MENDONÇA quando da concessão de sua liberdade provisória no Habeas Corpus nº 5332267-80.2025.8.21.7000. Dentre as condições estabelecidas, constava expressamente a obrigação de "não se envolver em novas ocorrências policiais". O advento do Inquérito Policial nº 5000755-83.2026.8.21.0060, que indiciou ALESSANDRA
[trecho intermediário suprimido]
ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, quanto à alegação de prisão fundamentada em lei inexistente, cumpre esclarecer que a Lei n. 15.272, de 26 de novembro de 2025, que alterou o Código de Processo Penal, encontra-se em pleno vigor. O diploma legal foi regularmente publicado no Diário Oficial da União e integra validamente o ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a fundamentação da prisão preventiva está corretamente apoiada nos pressupostos legais vigentes, especialmente no art. 312, § 3º, IV, do CPP, conforme redação dada por essa lei, que autoriza considerar o fundado receio de reiteração delitiva diante de outros inquéritos e ações penais em curso.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.