DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAR GONÇA… — RHC RHC 239248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAR GONÇALVES RODOVALHO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 10,3kg de maconha e 1kg de skunk.
- Neste recurso ordinário, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
Resultado indicado
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por OSMAR GONÇALVES RODOVALHO JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos autos do HC n. 1407198-88.2026.8.12.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 10,3kg de maconha e 1kg de skunk.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.
Argumenta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Aduz a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as teses suscitadas no presente recurso ordinário já foram recentemente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1.098.623/MS, impetrado em favor do recorrente (em 20/05/2026, deneguei a ordem de habeas corpus e, em seguida, a Defesa interpôs agravo regimental, ainda não apreciado).
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.