DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLEI GONÇALVES DOS … — RHC RHC 239247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLEI GONÇALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) no dia 15/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, porquanto foram apreendidos 13 gramas de crack e 12 gramas de cocaína com o réu, após abordagem policial.
- Inconformada, a defesa impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal estadual, sustentando, em síntese que o fato imputado ao paciente não possui gravidade concreta que justifique a segregação cautelar do paciente, uma vez que a quantidade de drogas apreendida é pequena, bem como não foram encontrados petrechos de traficância.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DARLEI GONÇALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5093920-25.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) no dia 15/3/2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto foram apreendidos 13 gramas de crack e 12 gramas de cocaína com o réu, após abordagem policial.
Inconformada, a defesa impetrou pedido de habeas corpus no Tribunal estadual, sustentando, em síntese que o fato imputado ao paciente não possui gravidade concreta que justifique a segregação cautelar do paciente, uma vez que a quantidade de drogas apreendida é pequena, bem como não foram encontrados petrechos de traficância. Reitera, ainda, que o paciente é primário, o que denota a desproporcionalidade da medida.
Todavia, a Corte a quo denegou a ordem nos termos do seguinte acórdão (e-STJ, fls. 32-33):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DO PACIENTE, PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, TENDO SIDO APREENDIDOS 13 GRAMAS DE CRACK E 12 GRAMAS DE COCAÍNA, COM A PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, CONSIDERANDO A ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O FUMUS COMISSI DELICTI ESTÁ DEMONSTRADO PELA PROVA DA MATERIALIDADE, CONSUBSTANCIADA NOS AUTOS DE APREENSÃO E LAUDOS DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA, E PELOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EXTRAÍDOS DOS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE.
2. O DELITO IMPUTADO AO PACIENTE, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, É DOLOSO E POSSUI PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, PREENCHENDO A CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME O ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
3. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ PRESENTE, JUSTIFICANDO-SE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, COMPROVADO PELO REGISTRO DE CRIME GRAVE ANTERIOR, POIS O PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL TAMBÉM POR TRÁFICO DE DROGAS.
4. AS CIRCUNSTÂNCIAS
[trecho intermediário suprimido]
o crime não foi perpetrado com violência ou grave ameaça e o acusado;
b) ao que tudo indica, o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito; c) a quantidade de drogas apreendidas não foi excessivamente elevada.
5. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 528.156/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recu rso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.