DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYNAR SILV… — RHC RHC 239240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYNAR SILVA BENEVENUTO e JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada , em 10/11/2025, pela suposta prática do crime do art.
- 12.850/2013, no contexto de investigação de organização criminosa denominada "Massa/Neutros".
- A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAYNAR SILVA BENEVENUTO e JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621447-45.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada , em 10/11/2025, pela suposta prática do crime do art. 2º, c/c § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no contexto de investigação de organização criminosa denominada "Massa/Neutros".
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, todavia, o pleito foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 38/41; e-STJ fls. 71/73).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, deficiência de fundamentação concreta, desnecessidade de nova preventiva para JOSÉ ROBERTO, já custodiado desde 2021, e possibilidade de substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.058/1.060):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTES SUSPEITOS DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. TESE DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DO RISCO. 3. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE JOSÉ ROBERTO SILVA BARBOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUTONOMIA ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, impetrado por Edirlândia Alves Magalhães, em favor de Taynar Silva Benevenuto e José Roberto Silva Barbosa, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo do processo n.º 0205573-19.2025.8.06.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a decretação de nova prisão preventiva em desfavor do paciente José Roberto Silva Barbosa, já recolhido ao sistema prisional desde 2021 por outro processo, configura bis in idem cautelar; (ii) aferir se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva dos pacientes; (iii) conferir a presença
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
No caso dos autos foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.