DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO RODRIGUES ALVA… — RHC RHC 239239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO RODRIGUES ALVARENGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- A defesa informa que houve expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado e que não foi expedida a guia definitiva de recolhimento.
- Alega que protocolou pedido de indulto com base no Decreto n.
Resultado indicado
177): RECURSO EM HABEAS CORPUS. [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRUNO RODRIGUES ALVARENGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 45 e 48).
A defesa informa que houve expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado e que não foi expedida a guia definitiva de recolhimento.
Alega que protocolou pedido de indulto com base no Decreto n. 12.790/2025, o qual não foi apreciado pelo Juízo da condenação, por entender ser matéria afeta ao Juízo da execução penal.
Assevera que o acórdão recorrido denegou a ordem por reputar inexistente a ilegalidade na expedição da guia apenas após a prisão, invocando os arts. 674 do CPP e 105 da LEP.
Defende que há ciclo vicioso: o juízo de conhecimento declina da competência, a execução não se inaugura por ausência de guia e o pedido de indulto permanece sem exame, caracterizando a negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que há periculum in mora, pois o mandado de prisão pode ser cumprido a qualquer momento, e fumus boni iuris, à luz de precedentes desta Corte Superior e da Súmula n. 631 do STJ.
Aduz que o indulto pode ser analisado independentemente de início de execução ou de expedição de guia, com base no Decreto n. 12.790/2025 e em precedentes indicados.
Pondera que preenche os requisitos do decreto: crime sem violência, primariedade, idade superior a 60 anos e cumprimento de mais de 1/10 da pena em prisão provisória.
Entende que o Tema repetitivo n. 1.277 do STJ autoriza o cômputo da prisão provisória para efeito de indulto, conforme o art. 42 do Código Penal.
Relata que o texto do decreto presidencial permite a concessão do benefício independentemente do início do cumprimento da pena ou da expedição da guia, bastando o trânsito em julgado para a acusação.
Informa que há precedentes do STJ contrários à condicionante de guia e recolhimento para análise de indulto, especialmente em hipóteses com pedido pendente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão; no mérito, o provimento do recurso para determinar a expedição da guia de recolhimento independentemente da prisão e a análise do indulto, ou, subsidiariamente, a apreciação direta do indulto pelo Juízo de origem.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 167-169.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 177):
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.081/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2025, DJEN de 27/03/2025; STJ, HC 925.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 21/03/2024.
(AgRg no HC n. 1.023.403/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.