DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FABIA… — RHC RHC 239234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FABIANO DIECKEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa, no contexto do chamado Golpe do Bilhete Premiado (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, e existência de condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.03520.14685., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO FABIANO DIECKEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5067598-65.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa, no contexto do chamado Golpe do Bilhete Premiado (e-STJ fl. 44/49).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, que denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls. 87):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1 . Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado e associação criminosa, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, falta de contemporaneidade entre os fatos e a prisão, e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em face do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, demonstrando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos colhidos durante as investigações. 2. O paciente exercia papel central na organização criminosa, sendo responsável pelo planejamento das ações e pela coordenação dos demais integrantes, além de receber parte dos valores obtidos com o golpe e proceder à cobrança do repasse dos valores ilícitos. 3. O periculum libertatis decorre da gravidade do modus operandi empregado nos crimes, com estrutura organizada e divisão de tarefas entre os agentes, do elevado prejuízo causado à vítima (R$ 580.000,00) e do risco de dissipação e frustração da recuperação de ativos. 4. A reincidência do paciente, com condenações por roubo majorado e receptação e porte ilegal de arma de fogo, evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. Não há ausência de contemporaneidade, pois o delito é recente (outubro de 2025) e a prisão preventiva foi decretada (janeiro de 2026) tão logo as investigações evoluíram e os indícios de autoria se robusteceram. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
À Coordenadoria de Processos Originários para retificar a autuação, fazendo constar como recorrente DIEGO FABIANO DIECKEL DOS SANTOS.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.