DECISÃO JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão prof… — RHC RHC 239229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n.
- 0012593-51.2026.8.19.0000, que manteve sua prisão preventiva, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
- Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, ao argumento, em síntese, de ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e da utilização de ilações genéricas.
- Sustenta também inexistirem indícios suficientes da prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0012593-51.2026.8.19.0000, que manteve sua prisão preventiva, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas.
Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente, ao argumento, em síntese, de ausência de fundamentação idônea para justificar a medida extrema, diante da inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e da utilização de ilações genéricas. Sustenta também inexistirem indícios suficientes da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora recorrente, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 76-78, destaquei):
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 20 de fevereiro de 2026, policiais realizavam diligência na comunidade Parada Angélica e, ao transitarem pela Avenida Michele Carrara, avistaram o custodiado em atitude suspeita.
O custodiado foi abordado e, durante a revista pessoal, foi localizado um rádio transmissor acompanhado de uma base carregadora.
..
No presente caso, atesta-se a presença do fumus commissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, pelo auto de apreensão (id. 264165874), bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado trazia consigo rádio comunicador com base carregadora, conforme auto de apreensão de id. 264165874, em localidade conhecida por ser dominada pela facção criminosa denominada Comando Vermelho.
Há, portanto, indícios de que o custodiado exerceria a função de integrante dos chamados "radinhos" no âmbito da facção criminosa atuante na localidade. Tal atuação não se confunde com mera presença eventual no local, mas aponta indícios de que desempenhava papel voltado à vigilância e ao monitoramento da movimentação policial, função estratégica dentro da estrutura organizada do tráfico de drogas, destinada a antecipar ações repressivas e assegurar a continuidade da atividade ilícita com menor risco de intervenção estatal.
A inserção nessa engrenagem criminosa indica adesão consciente à dinâmica delitiva, contribuindo diretamente para a manutenção das atividades ilícitas na região.
Outrossim,
[trecho intermediário suprimido]
o réu foi abordado na posse de um rádio transmissor acompanhado de uma base carregadora - petrecho comumente utilizado na "localidade conhecida por ser dominada pela facção criminosa denominada Comando Vermelho" (fl. 77, destaquei). Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta impetração, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.