DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RONALDO PEREIRA … — RHC RHC 239226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RONALDO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
- Alega que a controvérsia suscitada pela defesa não exige reexame aprofundado de provas, produção probatória complementar ou dilação cognitiva incompatível com o writ constitucional (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE RONALDO PEREIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0810020-45.2026.8.14.0000).
Consta que que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta flagrante ilegalidade decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões.
Alega que a controvérsia suscitada pela defesa não exige reexame aprofundado de provas, produção probatória complementar ou dilação cognitiva incompatível com o writ constitucional (fl. 123).
Aduz a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a tese de nulidade das provas (fl. 108; grifamos):
Inicialmente, no que se refere à alegada violação de domicílio, verifica-se que a pretensão defensiva demanda aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos originários, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do remédio constitucional.
A controvérsia estabelecida nos autos envolve justamente a dinâmica da atuação policial, a ocorrência de perseguição imediata ao corréu, a forma de ingresso no imóvel e a validade do alegado consentimento para realização da busca domiciliar, circunstâncias que exigem exame aprofundado de depoimentos, confrontação de versões e valoração probatória submetida ao contraditório judicial.
Segundo consta dos elementos informativos coligidos ao auto de prisão em flagrante, a diligência policial teria sido iniciada após visualização de indivíduo em atitude suspeita, sobrevindo
[trecho intermediário suprimido]
em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.870/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.