DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOGO BRIXNER GAVAZZONI preso desde 21/10/… — RHC RHC 239221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOGO BRIXNER GAVAZZONI preso desde 21/10/2025 e denunciado por infração aos arts.
- 69 do Código Penal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n.
- 0003656-36.2026.8.16.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIOGO BRIXNER GAVAZZONI preso desde 21/10/2025 e denunciado por infração aos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n. 0003656-36.2026.8.16.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 73/74):
HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO CONTEXTO ESPECÍFICO DOS FATOS. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E ART. 313, INCISO I, AMBOS DO CPP PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM O FILHO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em decorrência de sua prisão em flagrante convertida em preventiva, com alegação de falta de fundamentação e ausência de risco à ordem pública. O impetrante requereu a concessão liminar da ordem para a expedição de alvará de soltura, sustentando que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que poderia responder ao processo em liberdade. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos delitos imputados e as condições pessoais do acusado.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o envolvimento do paciente em organização criminosa.
4. Os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do CPP foram preenchidos, uma vez que os delitos imputados possuem penas superiores a quatro anos.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia preventiva, pois não há comprovação de que ele seja o único responsável pelos cuidados do filho.
6. A manutenção da liberdade do paciente representa risco à ordem pública, dado seu suposto envolvimento em atividades criminosas graves.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Tese
[trecho intermediário suprimido]
DE 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
(HC n. 1.019.910/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
O entendimento aqui exarado vai ao encontro do parecer ministerial ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 115):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO DOM PABLO". CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.