DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls — AREsp AREsp 2392152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.859/1.864, IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e J.H.
- SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA. noticiam a homologação de acordo firmado entre as partes por sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga - MG.
- De fato, a homologação do referido acordo na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial de IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., acarretando a sua perda de objeto.
- Ante o exposto, considerando que a Presidência do STJ homologou a desistência do agravo em recurso especial de J.H.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10582, 7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 1.859/1.864, IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., MASB DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e J.H. SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA. noticiam a homologação de acordo firmado entre as partes por sentença da 2ª Vara Cível de Ipatinga - MG.
De fato, a homologação do referido acordo na origem, denota a falta de interesse para o julgamento do agravo em recurso especial de IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., acarretando a sua perda de objeto.
Ante o exposto, considerando que a Presidência do STJ homologou a desistência do agravo em recurso especial de J.H. SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS LTDA. (e-STJ fls. 1.841), julgo prejudicado apenas o agravo em recurso especial de IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (e-STJ fls. 1745/1760), com fundamento no artigo 34, inciso XI, do RISTJ.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada essa decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.