DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIVINO CERQUEIRA C… — RHC RHC 239211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIVINO CERQUEIRA CASSIANO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não o conheceu, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do writ (fls.
- Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da certificação de trânsito em julgado em 9/2/2026, apesar da interposição prévia de recurso extraordinário em 6/2/2026, o que inviabiliza o acesso à jurisdição constitucional e subverte a lógica do sistema recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.11959.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDIVINO CERQUEIRA CASSIANO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5260617-64.2026.8.09.0147.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 mês de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não o conheceu, nos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora do writ (fls. 43/44).
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da certificação de trânsito em julgado em 9/2/2026, apesar da interposição prévia de recurso extraordinário em 6/2/2026, o que inviabiliza o acesso à jurisdição constitucional e subverte a lógica do sistema recursal.
Argui a inexistência jurídica da certidão de trânsito em julgado, por contrariar a realidade processual, ignorar a interposição de recurso e suprimir instância constitucional, razão pela qual o ato seria incapaz de produzir efeitos.
Afirma negativa de prestação jurisdicional, pois a autoridade apontada como coatora permaneceu inerte mesmo após provocação específica para desconstituir a certidão de trânsito em julgado, agravando o vício e perpetuando o constrangimento.
Sustenta que há ameaça concreta e atual à liberdade de locomoção do recorrente, pois a certidão de trânsito em julgado autoriza o imediato início da execução penal, o que justifica o cabimento do habeas corpus diante da ilegalidade apontada.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e de quaisquer atos executórios decorrentes da condenação e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a inexistência jurídica da certidão de trânsito em julgado, determinar o regular processamento do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente recurso ataca decisão monocrática de Desembargadora , que não conheceu do habeas corpus impetrado perante a Corte de origem. Não tendo a defesa interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO
[trecho intermediário suprimido]
agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.