DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2392001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, uma vez que, a par da intempestividade, não é cabível esse recurso contra acórdão.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 724): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, uma vez que, a par da intempestividade, não é cabível esse recurso contra acórdão.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 724):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, o acórdão impugnado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, em 28/2/2025, considerando-se publicado no dia 5/3/2025. No entanto, o presente recurso foi protocolizado intempestivamente, em 21/3/2025, após o quinquídio legal.
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência não foram conhecidos (fls. 760-764).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, II, LIV, LV e XLVI, da Constituição Federal.
Em petição incidental subsequente nominada "Reclamação Constitucional", requer o recorrente a suspensão do feito para a realização de exame de insanidade mental (fls. 800-815). Anoto, ainda, que esse pleito fora indeferido em pedido de tutela provisória no âmbito do Agravo em Recurso Especial, às fls. 781-783.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Para logo, no tocante ao pedido de realização de exame de insanidade mental, formulado às fls. 800-815, descabe a apreciação , sob pena de supressão das instâncias originárias.
Ademais, ainda que fosse tema de competência originária do STJ, o pleito em tela não poderia ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ).
3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.