DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO JOSE DA… — RHC RHC 239196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO JOSE DA SILVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 14/6/2026, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram anteriormente impostas, nos termos do artigo 24-A da Lei n.
- 11.340/2006, bem como pela prática do delito de ameaça, na forma dos artigos 147, § 1º, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, contra sua ex-companheira.
- 75/76, grifo nosso): Em 20/9/2025, por volta das 19h00min, na Praça Consolação, nº 50, centro, Paraisópolis/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência (autos nº 5001663-92.2023.8.13.0473), em favor da vítima MAYARA STEFANNE LUCAS MACIEL GERALDO, sua ex-companheira.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO JOSE DA SILVEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.149777-0/000.
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 14/6/2026, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe foram anteriormente impostas, nos termos do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como pela prática do delito de ameaça, na forma dos artigos 147, § 1º, e 147-A, § 1º, inciso II, ambos do Código Penal, contra sua ex-companheira.
Segundo a peça acusatória (e-STJ fls. 75/76, grifo nosso):
Em 20/9/2025, por volta das 19h00min, na Praça Consolação, nº 50, centro, Paraisópolis/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de urgência (autos nº 5001663-92.2023.8.13.0473), em favor da vítima MAYARA STEFANNE LUCAS MACIEL GERALDO, sua ex-companheira.
Em 21/9/2025, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou a mesma vítima, por palavra, de causa-lhe mal injusto e grave.
No período de setembro do ano de 2025, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, perseguiu a mesma vítima, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 228):
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS DOS AUTOS - CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - NÃO VERIFICAÇÃO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 20 , DA LEI N º 11.340/06 , 312 E 313 , INCISO III , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA
- A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal originária .
- Inexiste constrangimento ilegal se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 20, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
..
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
..
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 929.086/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Logo, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liberdade ao recorrente, mesmo mediante a imposição de outras medidas cautelares.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.