DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO JUNIOR… — RHC RHC 239187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO JUNIOR SILVA ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente impugnou, perante a Corte estadual, decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos em seu desfavor, no âmbito do Inquérito Policial n.
- O Desembargador Relator do Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito (e-STJ fls.
- Nesta irresignação, o recorrente reitera a alegação de nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo por fundamentação inidônea e genérica, sem demonstração de fundados indícios do ilícito, da justificativa motivada da utilidade dos registros e da indispensável delimitação do período abrangido pela medida, invocando a nulidade da prova.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SERGIO JUNIOR SILVA ALBUQUERQUE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1021322-71.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente impugnou, perante a Corte estadual, decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a quebra de sigilo de dados telefônicos em seu desfavor, no âmbito do Inquérito Policial n. 1011809-73.2026.8.11.002 (e-STJ fls. 325/326).
O Desembargador Relator do Tribunal de origem extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito (e-STJ fls. 351/355).
Nesta irresignação, o recorrente reitera a alegação de nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo por fundamentação inidônea e genérica, sem demonstração de fundados indícios do ilícito, da justificativa motivada da utilidade dos registros e da indispensável delimitação do período abrangido pela medida, invocando a nulidade da prova.
Acrescenta a negativa de prestação jurisdicional pela Corte estadual. Aduz, para tanto, que " e xigir que a Defesa submeta a questão novamente ao juízo da ação para reavaliar seu próprio ato e só então submeter a questão a dupla jurisdicionalidade configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional e subversão do sistema recursal" (e-STJ fl. 365).
Requer, inclusive liminarmente, a declaração da nulidade apontada, com o desentranhamento do decreto e a sustação dos efeitos da medida. Subsidiariamente, busca seja determinado que o Tribunal de origem proceda ao julgamento de mérito do habeas corpus originário.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da nulidade suscitada no presente recurso ordinário em habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
No caso, o Tribunal de origem não conheceu do writ originário, ao argumento de que o conhecimento da impetração configuraria supressão de instância, tendo em vista que o prazo para apresentação da defesa prévia ainda estava em curso, "ficando claro que o Juízo de origem não teve sequer a oportunidade de ser provocado a pronunciar-se sobre a alegação" (e-STJ fl. 353).
Contudo, a ausência de manifestação do Tribunal de origem, acerca dos pedidos formulados na impetração
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.244/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020; STJ, AgRg no HC 793.334/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, RHC 107.237/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019.
(AgRg no HC n. 892.153/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 15/9/2025, grifo nosso.)
Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário, não podendo este Sodalício manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário para dar-lhe provimento para determinar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.