DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ DAVID ALVES XAVI… — RHC RHC 239168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ DAVID ALVES XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ DAVID ALVES XAVIER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.170632-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1194):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART. 313, I DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS - REGIME SEMIABERTO FIXADO - ADEQUAÇÃO - EXTENSÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que negou o direito do paciente de recorrer em liberdade encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em consonância ao que dispõe o art. 387, § 1º, do CPP. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inciso I do CPP). - A manutenção da prisão preventiva não se mostra incompatível com a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, vez que prevista em lei tal possibilidade, reforçada pela expedição de guia de recolhimento provisório, recomendando-se a readequação do regime. - Impossível a concessão da extensão de efeitos de decisão referente corréu, se não restou comprovado nos autos a identidade de situações fático-processuais. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. V.v. - Caracteriza constrangimento ilegal a sentença condenatória que sem a necessária fundamentação em dados concretos do feito nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade. - Levando-se em consideração que o regime de pena fixado ao paciente se revela menos gravoso que o recolhimento preventivo, a medida constritiva deve ser revogada, notadamente por se afigurar desproporcional. - Ordem concedida em parte. "
Nas razões do presente recurso, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido.
(AgRg no HC n. 845.219/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço e dou provimento ao presente recurso em habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.