DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON VITOR DOS SANTOS e GILM… — RHC RHC 239167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON VITOR DOS SANTOS e GILMAR COSME DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou o HC n.
- 0800969-43.2026.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio/AL, em razão da suposta prática do crime de roubo (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para justificar a medida extrema.
- Argumenta que a referência a antecedentes não basta para sustentar a custódia cautelar e que não se comprovou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON VITOR DOS SANTOS e GILMAR COSME DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou o HC n. 0800969-43.2026.8.02.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio/AL, em razão da suposta prática do crime de roubo (Autos n. 0700093-81.2026.8.02.0032).
No recurso, a defesa sustenta falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, afirmando que não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito para justificar a medida extrema.
Argumenta que a referência a antecedentes não basta para sustentar a custódia cautelar e que não se comprovou risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente Anderson Vitor foi sumariamente absolvido na ação de violência doméstica referida no decreto prisional, de modo que tal apontamento não pode servir como reforço da cautelar.
Invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que a prisão preventiva exige motivação concreta e não pode se apoiar apenas na gravidade do crime, pleiteando, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta aos recorrentes.
No caso, o Tribunal a quo, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao recorrente, destacou que (fls. 92/93 - grifo nosso):
..
13. Ao proceder à análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 58/60), verifica-se que o Juízo de origem consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, amparados nos elementos informativos constantes do Inquérito Policial acostado às fls. 91/148. Soma-se a isso a existência de antecedentes criminais dos pacientes, conforme se extrai das certidões de fls. 44/49.
14. Ademais, o magistrado singular destacou que o
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Não foi outra a manifestação da Procuradoria de Justiça estadual, em seu parecer, ao opinar pela denegação da ordem no prévio writ (fls. 79/82).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis dos recorrentes não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.