DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS JOSÉ PEREIRA co… — RHC RHC 239156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS JOSÉ PEREIRA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS JOSÉ PEREIRA contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 75-82):
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS ORDENS JUDICIAIS E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS E INSUFICIENTES. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE POSSÍVEL NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta dos autos que foram concedidas medidas protetivas em 15/09/2025 e, em 24/10/2025, foi decretada prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a execução das protetivas, diante de alegado descumprimento e novas ameaças dirigidas à testemunha. O juízo de origem indeferiu pedido de revogação.
Sustenta a parte recorrente que não pretende reexame probatório, mas o controle de legalidade da preventiva à luz dos arts. 312, 315, § 2º, IV, 282, § 6º, 313, III, 316 e 318, II, do CPP (fls. 86). Afirma que a fundamentação é aparente e não enfrentou argumentos essenciais: o alegado fato posterior às protetivas é único e controvertido; não houve apreensão de arma; há divergências relevantes nas declarações; já se passaram mais de 200 dias de segregação; não houve análise individualizada da suficiência da monitoração eletrônica; e presumiu-se, sem base concreta, a possibilidade de tratamento de saúde no cárcere.
Alega fragilidade do suporte fático contemporâneo e ausência de risco atual. Destaca apresentação voluntária à autoridade policial, informação de bloqueio das redes sociais após ciência das protetivas e decurso temporal que exige demonstração renovada da necessidade, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Defende o caráter subsidiário da prisão preventiva e a suficiência de cautelares diversas, com destaque para a
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.