DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLIGSON FERNANDO LO… — RHC RHC 239151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLIGSON FERNANDO LOEBLEIN contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem .
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 22/08/2025, por suposto envolvimento com os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo.
- Consistem em avaliar (i) a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLIGSON FERNANDO LOEBLEIN contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem . É assim ementado (fls. 26-27):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente, recolhido preventivamente desde 22/08/2025, por suposto envolvimento com os crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistem em avaliar (i) a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Na residência do paciente foram apreendidas duas espécies de drogas em quantidade expressiva (325g de crack e 170g de maconha), além de apetrechos característicos da traficância (duas balanças de precisão) e quatro munições de calibre 9mm, de uso restrito.
5. O perigo concreto à ordem pública está demonstrado pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela existência de antecedentes criminais do paciente, que responde a outros processos por crimes graves, incluindo tráfico de drogas, roubo majorado e tentativa de homicídio.
6. O paciente havia sido posto em liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão em 25/07/2025, no processo nº 5041399-59.2024.8.21.0021, e menos de um mês depois foi novamente preso em flagrante, evidenciando seu descompromisso com a ordem jurídica e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
7. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual não se mostra desidioso, tendo a denúncia sido oferecida em 05/09/2025, recebida em 09/09/2025, e a audiência de instrução realizada em 10/11/2025.
8. A demora na juntada do laudo pericial das munições apreendidas decorre de questões administrativas do órgão pericial, não de paralisação injustificada do feito, tendo o magistrado adotado diligentemente as providências necessárias para a
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.