DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2391493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a tese de violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3540, 3533, 3579
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.239-2.240):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, rejeitando a tese de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre todas as teses defensivas apresentadas pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do CPP.
4. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
5. Os embargos de declaração foram opostos com o claro intento de buscar nova avaliação das provas existentes nos autos, o que não caracteriza omissão ou obscuridade no acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa. 2. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omissão sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento."
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão proferido no julgamento da apelação teria deixado de analisar argumentos defensivos que poderiam ensejar a sua absolvição e, mesmo após a oposição de sucessivos embargos declaratórios, as questões não foram enfrentadas devidamente.
Defende que a conduta que ensejou a condenação pelo crime de falsidade ideológica por inserção de informação não verídica em boletim de ocorrência seria atípica, pois não agiu com dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Aduz, ainda, que
[trecho intermediário suprimido]
modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.