DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAC AVELINO DOS SANTOS… — RHC RHC 239145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAC AVELINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata e em referências amplas à ordem pública, sem demonstrar risco atual e individualizado.
- Aduz que não há elementos técnicos de corroboração da autoria: não houve apreensão do celular, perícia, interceptação, reconhecimento pessoal nem apreensão de drogas, armas ou explosivos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAC AVELINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/ 2006 e no art. 2º, caput, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata e em referências amplas à ordem pública, sem demonstrar risco atual e individualizado.
Aduz que não há elementos técnicos de corroboração da autoria: não houve apreensão do celular, perícia, interceptação, reconhecimento pessoal nem apreensão de drogas, armas ou explosivos.
Assevera que a contemporaneidade não foi observada, pois os fatos remontam a 4/6/2024 e a prisão foi decretada apenas em 2025, sem fato novo concreto que evidencie periculum libertatis atual.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa em Chapecó/SC, trabalho lícito e apresentação espontânea, inexistindo notícia de fuga, ameaça à instrução ou reiteração delitiva.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de contato, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, são suficientes e proporcionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos (fls. 106-107, grifei):
Compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos de autoria e materialidade. A individualização da conduta de ISAC AVELINO DOS SANTOS advém do cruzamento de dados de fontes abertas e fechadas (CPF, PIX e cadastros telefônicos), que permitiram identificá-lo como interlocutor em grupos de comunicação interna da facção criminosa. No referido ambiente virtual, o réu teria postado mensagens negociando a aquisição de granada caseira, o que demonstra sua participação ativa na estrutura bélica da organização.
No que tange à tese defensiva de nulidade por ausência de perícia, é imperativo destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece ser desnecessária a realização de perícia fonográfica para a identificação de vozes ou validação de diálogos quando a identidade dos
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.