DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CÉSAR CALDAS PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2391330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CÉSAR CALDAS PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com 2 meses de suspensão da carteira nacional de habilitação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 15056, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CÉSAR CALDAS PEREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001440-53.2015.8.26.0536.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, com 2 meses de suspensão da carteira nacional de habilitação (fls. 478/480).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (fl. 614). Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu também pelo crime de embriaguez ao volante, em concurso material, com reflexo na dosimetria da pena (fl. 614). O acórdão ficou assim ementado (fls. 601/602):
"Homicídio culposo na condução de veículo automotor e embriaguez na condução de veículo automotor - R. sentença condenatória em relação ao crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor e absolutória em face do crime de embriaguez ao volante - Recurso do Ministério Público requerendo a condenação do réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, "caput" da Lei 9.503/97, em concurso material com o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação de prestação pecuniária no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos em favor da vítima, e a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena imposta - Recurso defensivo requerendo absolvição por insuficiência de provas - Provas isentas e francamente incriminadoras, consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares - Negativa do réu isolada nos autos - Crime de embriaguez ao volante - Condenação - Crime de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração da potencialidade lesiva - Condutas autônomas - Reconhecimento do concurso material entre os crimes de homicídio culposo na condução de veículo automotor e o crime de embriaguez ao volante - Réu com mais de 02 (duas) ações praticou mais de 02 (dois crimes), devendo as penas serem somadas - Penas - Pena-base do crime de homicídio culposo na condução de veículo
[trecho intermediário suprimido]
DA CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desclassificação da conduta para homicídio culposo sob o argumento de que o dolo eventual não ficou comprovado, não prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7/STJ.
2. Incabível a consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e homicídio culposo, porquanto, além de constituírem delitos autônomos, tutelam bens jurídicos diferentes (ut, AgRg no AREsp n. 1.320.706/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 4/2/2019)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.345.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.