DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEF… — AREsp AREsp 2391184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas pelos arts.
- 166, 168, 169 e 422 do Código Civil; na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é inadmissível diante do reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias tratadas pelos arts. 166, 168, 169 e 422 do Código Civil; na incidência da Súmula n. 282 do STF; e na aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é inadmissível diante do reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC, e que a decisão de fls. 352-355, que determinou a suspensão da execução, transitou em julgado sem interposição de recurso, estando abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Requer o não conhecimento do recurso ou, na remota hipótese de conhecimento, seu desprovimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 433):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DECISÃO ANTERIOR DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONFIRMADA NO TRIBUNAL POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUESTÕES SUSCITADAS ENVOLVENDO FATOS E PROVAS CUJA DISCUSSÃO NÃO CABE EM EXECUÇÃO, MAS EM EMBARGOS DO DEVEDOR EXTINÇÃO AFASTADA REMESSA À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO - APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 166, 168 e 169 do Código Civil, pois o acórdão recorrido deixou de aplicar as disposições legais que tratam da nulidade de negócios jurídicos com objeto ilícito, ignorando que o título executivo é fruto de fraude;
b) 422 do Código Civil, porque o acórdão desconsiderou os princípios de probidade e boa-fé na execução do contrato;
c) 1.029, § 5º, I, do CPC, visto que o efeito suspensivo deveria ter sido concedido para evitar o pagamento de valores indevidos;
d) 1.022, I e II, do CPC, já que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as alegações de nulidade do título executivo e de fraude no negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade do título executivo e da ação executiva com a inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por afronta à coisa julgada
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada.
2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorário s advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.