DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADEMILSON OLIVEIRA DE MELO JUNIO… — RHC RHC 239113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADEMILSON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), com pena fixada em 8 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (e-STJ fl.
- Posteriormente, sobreveio condenação pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
As penas de reclusão e detenção possuem a mesma natureza de privação de liberdade, devendo ser [trecho intermediário suprimido] improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADEMILSON OLIVEIRA DE MELO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5230167-94.2026.8.09.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena fixada em 8 anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto (e-STJ fl. 381). Posteriormente, sobreveio condenação pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 meses de detenção, com trânsito em julgado em 28/1/2026; na execução penal, procedeu-se à unificação das penas, resultando em 8 anos e 6 meses de privação de liberdade, com fixação do regime fechado (e-STJ fls. 406/382).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ilegalidade na soma das penas de reclusão e detenção para fins de fixação de regime mais gravoso, sustentando que as reprimendas deveriam ser cumpridas separadamente e sucessivamente, iniciando-se pela reclusão no regime semiaberto originalmente fixado (e-STJ fls. 383/384).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 374/375):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SOMA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de agravo em execução, e de inexistência de flagrante ilegalidade na unificação das penas de reclusão e detenção, que resultou na fixação de regime fechado em razão do quantum total superior a 8 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na unificação das penas de reclusão e detenção para fins de fixação do regime prisional, com imposição do regime fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, sendo inadequada sua utilização em substituição ao agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
4. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada afasta a possibilidade de superação da inadequação da via eleita.
5. As penas de reclusão e detenção possuem a mesma natureza de privação de liberdade, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
Tese de julgamento: "1. As penas de reclusão e detenção podem ser unificadas para fixação do regime inicial de cumprimento de pena, pois ambas são privativas de liberdade. 2. A soma das penas deve observar o art. 111 da Lei de Execução Penal e pode resultar em regime mais gravoso, conforme a gravidade do crime e o art. 33, § 3º, do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.103.344/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/9/2024.
(AgRg no HC n. 969.414/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, inexiste o constrangimento ilegal apontado no presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.