DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORSINO SOMMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2391058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORSINO SOMMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta que a controvérsia sobre o art.
- 437, § 1º, do CPC, foi suscitada nos embargos de declaração, além de que é dispensável a menção numérica ao dispositivo legal para efeitos de prequestionamento, desde que a questão tenha sido decidida.
- Afirma que a decisão agravada aplicou as Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 10935, 3628, 10867, 9888, 12334, 3533, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CORSINO SOMMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pela qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0837065-90.2017.8.12.0001.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a controvérsia sobre o art. 437, § 1º, do CPC, foi suscitada nos embargos de declaração, além de que é dispensável a menção numérica ao dispositivo legal para efeitos de prequestionamento, desde que a questão tenha sido decidida.
Afirma que a decisão agravada aplicou as Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, de forma genérica, sem vinculação ao caso concreto, caracterizando falsa fundamentação. Alega que a decisão não fez explicação da relação dos enunciados sumulares com a questão decidida, limitando-se a invocar julgados sem identificar seus fundamentos determinantes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 9343-9364).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes óbices: incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211, todas do STJ; e 356 do STF. Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os impedimentos.
Inicialmente, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.
Outrossim, com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior não mais
[trecho intermediário suprimido]
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.