DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido — RHC RHC 239081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
- Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus co m a cópia do decreto de prisão preventiva "originário", referente à conduta delitiva pel a qual se insurge no HC n.
- 34/39 ), peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
- Como sabido, o habeas corpus (e seu respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação pro batória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu aju izamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque o recorrente não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o recurso em habeas corpus co m a cópia do decreto de prisão preventiva "originário", referente à conduta delitiva pel a qual se insurge no HC n. 2007497-26.2026.8.26.0000 (fls. 34/39 ), peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus (e seu respectivo recurso), ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação pro batória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu aju izamento, cabendo o ônus da instrução ao recorrente.
Nesse s ent ido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2 025; AgRg n o HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025 ; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o ex posto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNU S QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES .
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.