ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2390620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9098, 9160, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de omissão, adequação do acórdão recorrido ao Tema n. 684/STJ e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 381-386).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 193):
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Pretensão da parte autora que tem por objeto todas as contas e investimentos em nome de seu falecido pai junto à instituição bancária ré, anteriormente requerida em ação de levantamento de valor. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Informação prestada pela instituição bancária ao juízo orfanológico no sentido de que, após pesquisas realizadas em seus registros/cadastros, constatou-se que o obituado não possuía relacionamento junto ao banco. Emissão de cheques pelo falecido no longínquo ano de 1981 que não atesta a existência de relação jurídica com a instituição bancária. Necessária observância dos requisitos constantes no RESP n.1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 10/12/2014, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão. Sem a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e da negativa da parte ré,
[trecho intermediário suprimido]
de demandas judiciais, bem como na data do óbito (02/08/1984), sobrevindo informação no sentido de que, após pesquisas realizadas nos registros/cadastros do ora apelado, não consta relacionamento do falecido genitor da autora com referida instituição bancária (pasta 000050)."
Desta feita, ante a inexistência de comprovação de relação jurídica entre as partes, como também da alegada negativa da instituição do banco embargado em prestar as informações necessárias, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, porquanto indemonstrada a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional perseguido, tal como consignado no decisum ora embargado.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Além disso, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o qual não pode ser revisto por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.