ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 23906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conceder a segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Enquanto não anulado, efetivamente, o ato de concessão da anistia política, deve ser reconhecida a violação de direito líquido e certo do anistiado por ato omissivo da União pela falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências quanto ao disposto na mencionada portaria" (SS n. 5598, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024).
2. Impõe-se assegurar, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reparação econômica devida ao anistiado político, consoante tese vinculante fixada no julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema n. 394 da Repercussão Geral), cabendo à União, se pretende se desincumbir do ônus de pagar os valores retroativos, concluir o trâmite do processo revisional, e não sustar o cumprimento da execução indefinidamente, em desrespeito à Portaria até então vigente.
3. "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, ficará prejudicado o pagamento do correspondente precatório" (EDcl no MS n. 15.355/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011).
4. Agravo interno provido para conceder a segurança.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JORGE RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que denegou a segurança requerida, nos termos da seguinte ementa (fl. 934):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PELO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
No presente agravo interno, afirma a parte agravante que a respectiva portaria de anistia não foi anulada e permanece válida e, por conseguinte, o presente processo, que versa sobre o cumprimento do mencionado ato,
[trecho intermediário suprimido]
a pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção, a fim de assegurar a reparação econômica devida ao anistiado político, consoante tese vinculante fixada no julgamento do RE n. 553.710/DF (Tema n. 394 da Repercussão Geral), cabendo à União, se pretende se desincumbir do ônus de pagar os valores retroativos, concluir o trâmite do processo revisional, e não sustar o cumprimento da execução indefinidamente, em desrespeito à Portaria até então vigente.
Afinal: "Se sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, ficará prejudicado o pagamento do correspondente precatório, consoante decisão unânime da Primeira Seção na sessão de julgamento de 13.04.11" (EDcl no MS n. 15.355/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 11/5/2011).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para conceder a segurança, nos termos do Tema n. 394 da Repercussão Geral.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.