DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN FERREIRA DA SI… — RHC RHC 239054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 159): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIAN FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.129478-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 159):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANIFESTA DA ILEGALIDADE. REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM.
I. Havendo indícios de que o paciente foi surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP, e de que a guarnição agiu em conformidade com a lei e amparada por fundadas razões, não há que se falar em ilegalidade das provas e em relaxamento da prisão por violação domicílio.
II. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal quando embasada em atos e comportamentos concretos do paciente e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
III. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e amparado exclusivamente em denúncia anônima, desprovida de diligências prévias e de fundadas razões, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a primariedade técnica do recorrente e a inidoneidade do uso de registros da menoridade para embasar o periculum libertatis, por não caracterizarem maus antecedentes ou reincidência na fase adulta e por violarem a dignidade da pessoa humana e a natureza reeducativa do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Argumenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata do tráfico e em registros antigos, sem demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo
[trecho intermediário suprimido]
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.