DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS RODRIGO FERREIRA MOURA,… — RHC RHC 239031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS RODRIGO FERREIRA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
- Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu em parte do writ, e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão de fls.
- No presente recurso, alega a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS RODRIGO FERREIRA MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de roubo qualificado com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que conheceu em parte do writ, e, na parte conhecida, denegou a ordem em acórdão de fls. 120-126.
No presente recurso, alega a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.
Defende que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constata-se que, no HC n. 1.087.097/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do recorrente. O presente recurso, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.