DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIA ED… — RHC RHC 239029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIA EDUARDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada (fl.
- 153): .. às penas de 10 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.482 dias-multa por incursão no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação correlata).
- Como informado, houve o trânsito em julgado da condenação (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIA EDUARDA DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2399847-91.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada (fl. 153):
.. às penas de 10 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.482 dias-multa por incursão no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação correlata).
Como informado, houve o trânsito em julgado da condenação (fl. 167).
Neste recurso, em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a quebra na cadeia de custódia da prova, a necessidade de afastamento da prisão preventiva e a imperatividade na concessão da prisão domiciliar.
Requer, inclusive liminarmente, "imediata suspensão da custódia preventiva ou substituição por prisão domiciliar, dada a urgência da lactação; 2. Declarar a nulidade absoluta das provas extraídas do celular da Recorrente e de todas as provas delas derivadas, com o consequente desentranhamento (art. 157, CPP); 3. Determinar o trancamento da persecução penal por ausência de materialidade lícita ou, subsidiariamente, converter a prisão em domiciliar (art. 318, V, CPP)" (fl. 180).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar a quebra na cadeia de custódia da prova, o afastamento da prisão preventiva e a concessão da prisão domiciliar.
Contudo, verifico óbice ao conhecimento do recurso.
Primeiramente, constato que a condenação já transitou em julgado.
Diante disso, o recurso não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, no caso concreto, o habeas corpus originário foi examinado pela origem dentro de seus limites e, dele, não se afere qualquer constrangimento ilegal, conforme restou do acórdão (fls. 152-153):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ainda, o pedido de afastamento da prisão preventiva não guarda qualquer dialeticidade com a condenação definitiva e, quanto ao pedido de prisão domiciliar, a premissa da origem de que a prole estaria diretamente inserida no contexto delituoso impossibilita a concessão da benesse, pois o crime cometido não deve ser contra/se utilizar das crianças.
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.