ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2390217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACESSIO POSSESSIONIS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE FÁTICA COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta de modo suficiente e fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
3. O acolhimento da tese de continuidade da posse ou de aplicação da acessio possessionis demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificado vício capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se evidencia no caso concreto.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉCIO GAMBINI JUNIOR e CAROLINA CÂNDIDA AIRES RIBAS DE ANDRADE GAMBINI (DÉCIO e CAROLINA), em face de acórdão da minha relatoria proferido nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2.390.217 - SP (2023/0193315-8), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE POR TERCEIRO TRANSMITIDA AOS AUTORES. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
No tocante a alegada desconsideração da acessio possessionis, o voto embargado também tratou da questão, destacando que, embora o instituto seja admitido em tese, sua aplicação exige demonstração de continuidade fática e jurídica da posse, o que foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Por fim, inexistem fundamentos que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a decisão embargada se mostra devidamente motivada e alinhada à jurisprudência desta Corte, não havendo nenhum vício que autorize sua modificação.
Dessarte, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.