ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2390217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua.
Resultado indicado
Recurso provido. (e-STJ, 471-477) Os embargos de declaração [trecho intermediário suprimido] ausência de um registro formal, ou a descontinuidade na residência, não impede, por si só, a usucapião, desde que se comprove o exercício do poder de fato sobre a coisa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE POR TERCEIRO TRANSMITIDA AOS AUTORES. INTERREGNO NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO FUNDADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina o conjunto probatório e fundamenta sua conclusão com base na ausência de elementos suficientes para reconhecer a posse contínua.
2. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, vedado em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. O acórdão aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, impondo aos autores o ônus de provar posse contínua, pacífica e com animus domini, o que não foi cumprido segundo as instâncias ordinárias.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DÉCIO GAMBINI JUNIOR e CAROLINA CANDIDA AIRES RIBAS DE ANDRADE GAMBINI (DÉCIO e CAROLINA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Cível n.º 1003475-58.2019.8.26.0073, de relatoria do Desembargador Donegá Morandini, assim ementado:
Propriedade. Ação de usucapião. I. Procedência decretada na origem. Inconformismo. Acolhimento. II. Alegação do exercício de posse pela cedente por mais de trinta anos. Ausente comprovação. Juntada de contas de consumo esparsas, que não demonstram a continuidade da posse e a que título era exercida. Cedente que se mudou do bem entre 2010 e 2011, sendo o bem alienado em favor dos autores em 2018. Controvérsia acerca da posse exercida sobre o bem neste interregno não solucionada através da prova oral produzida. Ônus probatório do qual os autores não se desincumbiram. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (e-STJ, 471-477)
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
ausência de um registro formal, ou a descontinuidade na residência, não impede, por si só, a usucapião, desde que se comprove o exercício do poder de fato sobre a coisa.
O Tribunal de Justiça não negou a possibilida de jurídica da usucapião extraordinária, mas concluiu, com base na prova, que houve descontinuidade da posse no período entre 2010 e 2018, inviabilizando a contagem do prazo. A discussão, portanto, volta a girar sobre matéria fática e encontra óbice na Súmula n 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BRABÂNCIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, se for o caso.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.