DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR NOGUEIRA LEAL cont… — RHC RHC 239003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR NOGUEIRA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/7/2023 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- 158, § 1º, e 325, caput e § 1º, II, tudo na forma dos arts.
- 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03615., 00287.03603.03605., 00287.03547.03563.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por IGOR NOGUEIRA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9/7/2023 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 158, § 1º, e 325, caput e § 1º, II, tudo na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que há excesso de prazo na custódia, pois a instrução foi finalizada e o processo permanece sem impulso, pendente da realização das diligências do art. 402 do Código de Processo Penal - CPP .
Afirma que, encerrada a prova oral, a demora para a sentença é injustificada e imputável ao Estado, impondo a mitigação da Súmula n. 52 do STJ.
Aduz que há violação do princípio da isonomia, sob o argumento de que corréu ali mencionado, em idêntica situação, obteve liberdade provisória com cautelares em maio de 2025.
Defende que o risco à ordem pública está neutralizado, pois o recorrente está afastado das funções desde março de 2022 e não há possibilidade de interferência nas provas.
Pondera que a prisão preventiva deve observar o princípio da homogeneidade, revelando-se mais gravosa do que eventual pena, e que é medida de ultima ratio diante da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem para a mesma substituição; subsidiariamente, a extensão do benefício concedido ao corréu, com aplicação de medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
de violência ou intimidação. Diversamente, em relação ao ora recorrente, registrou-se atuação mais direta e próxima ao núcleo da organização criminosa, inclusive com elementos indicativos de incentivo à prática de condutas delitivas.
Quanto aos consectários da prisão preventiva relacionados à violação do princípio da homogeneidade e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, referidas questões já foram analisadas por ocasião do julgamento dos HCs n. 981.113/RS e 1.063.533/RS, cujas ordens foram denegadas, razão pela qual não comportam nova apreciação.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.