DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ALEX FERREIRA SOARES contra o acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 238982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de ALEX FERREIRA SOARES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do HC n.
- 0623280-98.2026.8.06.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva ao afastar a alegação de excesso de prazo com fundamento na complexidade do feito, pluralidade de réus e incidência da Súmula n.
- O recorrente alega que sua custódia preventiva perdura desde 4/7/2024, que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16/6/2025 e que apresentou memoriais em 10/11/2025, estando o processo paralisado desde então à espera de manifestações de corréus, sem previsão de sentença, o que configura excesso de prazo e violação à duração razoável do processo.
- 52 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser automática quando há demora injustificada para sentenciar após o encerramento da instrução, devendo ser mitigada para evitar a conversão da cautelar em antecipação de pena.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de ALEX FERREIRA SOARES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do HC n. 0623280-98.2026.8.06.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva ao afastar a alegação de excesso de prazo com fundamento na complexidade do feito, pluralidade de réus e incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente alega que sua custódia preventiva perdura desde 4/7/2024, que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 16/6/2025 e que apresentou memoriais em 10/11/2025, estando o processo paralisado desde então à espera de manifestações de corréus, sem previsão de sentença, o que configura excesso de prazo e violação à duração razoável do processo.
Sustenta que a aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser automática quando há demora injustificada para sentenciar após o encerramento da instrução, devendo ser mitigada para evitar a conversão da cautelar em antecipação de pena.
Pede, em liminar, a imediata soltura, com expedição de alvará; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão e relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo, com mitigação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - Ação Penal n. 00011009-40.2025.8.06.0001, em tramitação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, a defesa não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o recurso com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
Tal circunstância, por óbvio, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, bem como a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal.
Ora, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ainda que assim não fosse, não verifico ilegalidade flagrante, pois, à primeira vista, o Tribunal de origem justificou adequadamente a inexistência de excesso de prazo com base nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
de prazo, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ, que preconiza: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa". Cumpre destacar que o processo em exame, além de já ter ultrapassado a fase instrutória, apresenta características que naturalmente demandam maior tempo de tramitação, como a pluralidade de réus e a complexidade fática, circunstâncias que reforçam a razoabilidade do lapso temporal verificado.
..
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. A USÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. TESE SUBSIDIÁRIA: AUSENCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.