DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS… — RHC RHC 238929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ( HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts.
- A Defesa alega que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, por derivar a periculosidade do recorrente do modus operandi atribuído a terceiros corréus.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS DOMINGOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ( HC n. 8019599-60.2026.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A Defesa alega que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, por derivar a periculosidade do recorrente do modus operandi atribuído a terceiros corréus.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, porque o feito permanece em fase inaugural de citação para resposta à acusação após meses de segregação.
Argumenta, ainda, violação ao princípio da isonomia, com pedido de extensão do benefício de liberdade conferido à corré TAMIRES DOS SANTOS, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-processual entre ambos quanto à imputação de suporte logístico mediante transporte e ocultação do mesmo veículo.
Aponta, por fim, inobservância do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porque não houve exame individualizado da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, e requer a verificação do cumprimento da revisão periódica da preventiva determinada pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela imposição de cautelares diversas, tais como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção
[trecho intermediário suprimido]
provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.