DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA ROCHA contra … — RHC RHC 238920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
- Nesta insurgência, o recorrente alega nulidade absoluta das provas colhidas na busca domiciliar, ao argumento de que não existiu mandado judicial para o pretenso arrombamento.
Resultado indicado
Como se vê, as hipóteses fáticas são distintas, não sendo possível estender os efeitos da ordem concedida aos corréu, nos moldes previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE TEIXEIRA ROCHA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2.º da Lei n. 12.850/13, 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 158 do CP.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente alega nulidade absoluta das provas colhidas na busca domiciliar, ao argumento de que não existiu mandado judicial para o pretenso arrombamento. Por conseguinte, aponta a contaminação das demais provas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma existir distinção de tratamento entre os corréus, pois "Anderson Sousa e Francisco Lucas, tiveram suas prisões relaxadas por "ausência de nexo flagrancial". O recorrente permanece preso apenas porque a "árvore envenenada" produziu frutos dentro de sua casa, punindo-o pela própria invasão sofrida" (e-STJ, fl. 364).
Destaca, ainda, que o recorrente é "pai de uma criança nascida em 29/12/2025 (apenas um mês no fato). A menor possui Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) e depende de cuidados alimentares rigorosos. Com a mãe também processada sob medidas restritivas, a ausência do pai coloca em risco a subsistência logística da recém-nascida." (e-STJ, fl. 364).
Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário.
Em relação ao alegado risco de vida que corre sua filha, recém-nascida, pela ausência do pai (ora recorrente), constata-se que o Tribunal local não apreciou da matéria, o que impede à análise da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Quanto a tese de violação domiciliar, melhor sorte não assiste à defesa.
O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
No caso, a Corte de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de que a busca domiciliar, da qual recolhidos elementos probatórios para subsidiar a
[trecho intermediário suprimido]
Pereira de Lima e William Martins.
Isso posto, a decisão que decretou a segregação cautelar da Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que venha a macular referi do ato, estando hígidos os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação do decreto prisional impugnado. (e-STJ, fls. 351-352)
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Como se vê, as hipóteses fáticas são distintas, não sendo possível estender os efeitos da ordem concedida aos corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.