DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar… — AREsp AREsp 2389160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- 663-673): EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - §3º, DO ARTIGO 29, DA LEI nº 12.651/12 - INSCRIÇÃO NO CAR POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUDICIÁRIO - MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO - DECORRÊNCIA DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRESERVAÇÃO DE 20% DA ÁREA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO LEGAL.
- O artigo 18, da Lei nº 12.651/2012, prevê que a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 663-673):
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - §3º, DO ARTIGO 29, DA LEI nº 12.651/12 - INSCRIÇÃO NO CAR POR PRAZO INDETERMINADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JUDICIÁRIO - MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO - DECORRÊNCIA DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PRESERVAÇÃO DE 20% DA ÁREA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO LEGAL. O artigo 18, da Lei nº 12.651/2012, prevê que a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29 ( ). O §3º, do art. 29, com redação conferida pela Lei nº 13.887/2019, por sua vez, estabeleceu que "a inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.". Conclui-se que o legislador buscou extirpar da lei um prazo certo para inscrição da reserva legal no CAR, como o havia feito nas redações anteriores. Nessa ordem de ideias, não compete ao Poder Judiciário estipular prazo determinado ao particular para que cumpra certa obrigação, sob pena de multa, se nem mesmo a legislação o pretendeu fazer. A medição e demarcação da área de reserva legal é decorrência da obrigação de registro e não encontra cominação legal, não sendo possível determinar o cumprimento dessa medida com prazo determinado. A obrigação de preservar 20% da área do imóvel, como área de preservação permanente decorre do artigo 12, da Lei 12.651/2012, devendo ser observada pelos requeridos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 764-768).
No recurso especial (e-STJ, fls. 807-818), a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 14, §1º, e 18, §4º, da Lei n. 12.651/2012; 6º, VIII, do CDC e 21 da Lei n. 7.347/1985.
Apontou ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem quanto à alegação de contradição por ter reconhecido a obrigatoriedade legal de inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), mas afirmado que a providência pode ser realizada a qualquer tempo.
Sustentou que somente o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação na matrícula do imóvel e que a solução do acórdão recorrido, ao admitir inscrição sem prazo e afastar a obrigação de demarcar, esvazia a norma,
[trecho intermediário suprimido]
o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.162.406/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 21 DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.