DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO B… — AREsp AREsp 2389062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Autores admitidos como servidores estatutários.
- Entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.430/1971.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO DO BRASIL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.112):
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Autores admitidos como servidores estatutários. Entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.430/1971. Transformação da Caixa Econômica do estado de São Paulo, Autarquia Estadual, em Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A (CEESP), Sociedade Anônima. Opção pelo regime da CLT, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.711/76. Pleito dos autores de que o Banco requerido fosse o responsável pelo pagamento de suas aposentadorias, bem como cessasse os descontos de contribuição previdenciária (11%). CABIMENTO DA PRETENSÃO. Aposentadoria que deve ser suportada pelo requerido e não pela FESP. No mais, é ilícita a retenção de 11% sobre a aposentadoria dos autores, empregados aposentados de empresa pública estadual, integrante da administração indireta (antiga Caixa Econômica do Estado de São Paulo - Banco Nossa Caixa S.A.), sem que houvesse respaldo jurídico para tanto. Isso porque, ao contrário do que sustentam os réus, são inaplicáveis aos empregados públicos submetidos ao regime da CLT as previsões constantes da Lei Complementar Estadual nº 954/2003, do artigo 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 41/2003. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.135/1.142).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada, utilizando conceitos jurídicos indeterminados e não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, notadamente quanto à necessária integração à lide da Fazenda do Estado de São Paulo e do Economus como litisconsortes passivos.
Aponta violação ao art. 114 do CPC ao argumento de que a Fazenda do Estado de São Paulo e o Economus deveriam integrar a lide, uma vez que a Fazenda estadual é responsável pelo repasse financeiro necessário para o pagamento das complementações de aposentadorias, enquanto o Economus é responsável pelo processamento da folha de pagamento.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.171/1.175.
O recurso não foi admitido (fls. 1.177/1.178), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.181/1.195).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Decreto 7.711/1976, da Lei 10.430/1971 e da Lei 8.236/1993, do Estado de São Paulo.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.