DECISÃO DÉCIO TÚLIO VIEIRA DA SILVA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — RHC RHC 238887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DÉCIO TÚLIO VIEIRA DA SILVA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão temporária foi imposta e convertida em preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público Federal, mediante decisão genérica e sem fundamentação concreta.
- Afirma que não houve individualização das condutas nem contemporaneidade dos fatos, além de inexistirem apreensões de drogas ou armas que indiquem materialidade.
- Aduz, ainda, que o juízo não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas e que o paciente já responde a ação penal pelos mesmos fatos em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
DÉCIO TÚLIO VIEIRA DA SILVA ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Habeas Corpus n. 6005045-63.2026.4.06.0000.
A defesa sustenta que a prisão temporária foi imposta e convertida em preventiva de ofício, sem requerimento do Ministério Público Federal, mediante decisão genérica e sem fundamentação concreta. Afirma que não houve individualização das condutas nem contemporaneidade dos fatos, além de inexistirem apreensões de drogas ou armas que indiquem materialidade. Aduz, ainda, que o juízo não analisou a suficiência de medidas cautelares diversas e que o paciente já responde a ação penal pelos mesmos fatos em liberdade. Alega protagonismo judicial incompatível com o sistema acusatório.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares, bem como a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que manteve a custódia.
Decido.
No que interessa ao tema da prisão preventiva, a Lei n. 15.272/2025 alterou os arts. 310 e 312 do Código de Processo Penal ao acrescentar dois novos parágrafos ao art. 310 (§§ 5º e 6º) e outros dois parágrafos ao art. 312 (§§ 3º e 4º).
Esses dispositivos cuidam, basicamente, de fornecer critérios mais obje tivos de conversão do flagrante em prisão preventiva e de indicar parâmetros que denotem a periculosidade do agente.
Confiram-se:
Art. 310. ..
§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.
§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e funda mentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312.
Art. 312 ..
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, ge radora de riscos à ordem pública:
I - o modus
[trecho intermediário suprimido]
n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Nesse contexto, os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.