DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADREAN CRISTIAN SILVA c… — RHC RHC 238823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADREAN CRISTIAN SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente aduz que faltam elementos concretos para justificar a prisão preventiva, ausentes os requisitos do art.
- Afirma que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação idônea e individualizada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADREAN CRISTIAN SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/3/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 333 do Código Penal.
O recorrente aduz que faltam elementos concretos para justificar a prisão preventiva, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Afirma que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva carecem de fundamentação idônea e individualizada.
Alega que a prisão em flagrante é ilegal por violação de domicílio, buscas sem mandado, torturas e suposta fabricação de provas, sem testemunhas que corroborem a versão policial.
Entende que as condições pessoais são favoráveis, pois é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e vínculo familiar, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 348-349, grifei):
Noutra via, cumpre-nos destacar que a primariedade do autuado Adrean Cristian Silva não obsta, por si só, a decretação da prisão preventiva, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo quando demonstrado nos autos, por elementos objetivos, que a manutenção do estado de liberdade poderia colocar em risco a garantia da ordem pública, como na espécie, senão vejamos.
Em análise de cognição sumária das provas que instruem o expediente, própria desta fase processual, vê-se que as circunstâncias da prisãorevelam inequívoco potencial mercantil da drogae que a conduta dos autuados, em princípio, se insere em uma dinâmica contínua e organizada de tráfico de drogas, incompatível com a concepção de agente não dedicado à prática delitiva, notadamente diante: (i)da existência de inquéritos policiais destinados a apurar a prática do mesmo delito; (ii) da exorbitante quantidade de drogas apreendidas; (iii) da apreensão de armamento de calibre usualmente utilizado por organizações
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.