ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2388141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9178, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela FOTÓPTICA LTDA. contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 2.107/2.111, em que conheci do agravo para, entendendo inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional e incidente a Súmula 284 do STF, conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial no qual a empresa impugna lançamento de ICMS pela não comprovação de vendas canceladas.
Nas suas razões (e-STJ fls. 2.117/2.143), a parte agravante sustenta que:
(i) "as provas documentais e pericial comprovam que, de fato, as operações fiscalizadas referem-se a operações canceladas, interrompidas ou, ainda, a prestação de serviços", de modo que o acórdão recorrido mostra-se contraditório "ao manter a cobrança de ICMS sobre todos esses fatos jurídicos (com exceção das prestações de serviços) como se eles correspondessem ao fato gerador desse imposto";
(ii) "o Tribunal a quo, apesar de ter ciência da conclusão pericial pelo cancelamento ou interrupção das vendas, furta-se de aplicar esse entendimento, ao concluir, tal qual a sentença, que, para ambas as hipóteses - cancelamento ou interrupção de venda - deveria ter sido apresentado o cupom fiscal cancelado ou totalizando em zero pela Agravante";
(iii) é necessária a manifestação pelo Tribunal local sobre a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que o magistrado de primeiro grau "considerou que a presente lide
[trecho intermediário suprimido]
Incide, portanto, no tópico, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
A esse propósito, lembro que "a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo quando a quantia devida puder ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão" (AgInt no REsp 2.136.038/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.