DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGER RONAN… — RHC RHC 238786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGER RONAN DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts.
- 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, art.
- 299 e 347, parág rafo único, ambos do Código Penal, todos em concurso material.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGER RONAN DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2049444-60.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em desfavor do recorrente, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 306, II, c/c o art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, art. 34 da Lei de Contravenções Penais e arts. 299 e 347, parág rafo único, ambos do Código Penal, todos em concurso material. Na mesma ocasião, manifestou-se pela inviabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A defesa requereu a reconsideração da manifestação ministerial e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para melhor análise acerca da viabilidade de propositura do acordo.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Após, foi determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de ser apreciada a matéria de aplicação de ANPP, que insistiu na recusa de oferta do acordo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de justa causa para a ação penal, consubstanciada na falta de interesse de agir do órgão acusador em razão de negativa inidônea do ANPP, por se fundar exclusivamente em elementos inerentes à própria imputação penal, e requereu a rejeição da denúncia.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 1º/4/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 115/116):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSTERIOR TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS E INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306, II, c.c. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 34 da Lei de Contravenções Penais e arts. 299 e 347, parágrafo único, do Código Penal, todos em concurso material, no qual se sustenta ausência de justa causa para a ação penal em razão da alegada negativa indevida do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, com pedido de rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
concretos relacionados à gravidade da conduta e à insuficiência do acordo como resposta penal é legítima e não configura constrangimento ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei nº 9.503/97, art. 302, §1º, inciso III, e art. 306, caput, e §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.816.322/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021; STJ, REsp 2.038.947/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024.
(REsp n. 2.182.445/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) - negritei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.