DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OTÁVIO SILVA DOS S… — RHC RHC 238784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Otávio Silva dos Santos e Márcio Raymundo, contra prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas.
- A Defensoria Pública alega ausência de motivação para a prisão preventiva e destaca os predicados pessoais dos pacientes, além de argumentar sobre a desproporcionalidade da custódia provisória, anotando-se acréscimo de fundamentação pelo Defensor, sem procuração nos autos, especialmente sobre a condição de saúde de Márcio e supostas irregularidades praticadas pelos policiais.
- A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por OTÁVIO SILVA DOS SANTOS e MARCIO RAYMUNDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 302-303):
EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Otávio Silva dos Santos e Márcio Raymundo, contra prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas. A Defensoria Pública alega ausência de motivação para a prisão preventiva e destaca os predicados pessoais dos pacientes, além de argumentar sobre a desproporcionalidade da custódia provisória, anotando-se acréscimo de fundamentação pelo Defensor, sem procuração nos autos, especialmente sobre a condição de saúde de Márcio e supostas irregularidades praticadas pelos policiais. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pela organização dos pacientes.
4. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Não há comprovação, de plano, de irregularidades praticadas pelos agentes policiais ou, ainda, de impossibilidade de o tratamento necessário a um dos pacientes ser realizado nas dependências da unidade carcerária.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Consta nos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 29/11/2025 convertido em prisão preventiva, sendo denunciados pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Neste recurso, a defesa alega que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Aponta a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de eventual condenação, seriam aplicáveis a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Sustenta que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas, diante da ausência de violência ou grave ameaça e as condições pessoais favoráveis dos recorrentes.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.